segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Normas e regulamentos técnicos (III)

REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL

Regulamentação federal

A exploração do serviço móvel celular no Brasil, até meados de 1990, cabia as empresas estatais, que também eram responsáveis pela exploração da telefonia fixa. Com o processo de privatização do serviço de telecomunicações, entraram em operação as empresas privadas, onde o Ministério das Comunicações era responsável, até meados de 1997, pela outorga e fiscalização das prestadoras da telefonia móvel celular, na qual obedeciam ao Decreto nº. 2056, de 4 de novembro de 1996 (Regulamento do Serviço Móvel Celular). Com o advento da Lei nº. 9472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), foi regulamentado uma nova estratégia de exploração dos serviços de telecomunicações, através da criação de um órgão regulador a ANATEL. A esta agência reguladora compete, entre outras funções, expedir e extinguir autorização para exploração do serviço móvel celular, fiscalizando e aplicando sanções; expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras quanto aos equipamentos que utilizarem e expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos.

Assim, a ANATEL é a responsável pela regulamentação brasileira de telecomunicações no âmbito federal. No entanto, até 1999 não havia regulamento específico estabelecendo limites de exposição para serem adotados pelas prestadoras do serviço móvel celular, referente à instalação de ERBs. Só a partir de 15 de julho de 1999, o Conselho Diretor da ANATEL decidiu adotar, como referência provisória para avaliação da exposição humana a publicação da ICNIRP “Guidelines for Limiting Exposure to Time-Varying Eletric, Magnetic, and Eletromagnetic Fields (Up to 300 GHz), Health Physics, Vol 74, pg 494-522, 1988”. Este documento foi traduzido pela ABRICEM e publicado para consulta pública e encaminhado às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, orientando quanto à adoção dos limites da ICNIRP, até elaboração de regulação definitiva sobre a matéria. Em 2002 o conselho diretor da ANATEL publicou a Resolução nº. 303, que aprova o regulamento sobre limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüências entre 9 KHz e 300 GHz (IPT, 2002). Os limites de exposição ocupacional e da população em geral, estabelecidos na citada resolução, estão expressos, respectivamente, nas tabelas abaixo:

LIMITES PARA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS DE RADIOFREQÜÊNCIA (CEMRF) NA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS ENTRE 9 KHZ E 300 GHZ (VALORES EFICAZES NÃO PERTURBADOS)
Faixa de freqüência/9KHz a 65KHz/0,065MHz a 1MHz/1MHz a 10MHz/400MHz a 2GHz/2GHz a 300GHz
Intensidade de Campo E(V/m)/ 610/610/610: f/61/3f½/137
Intensidade de Campo H(A/m)/ 24,4/1,6: f/1,6: f/0,16/0,008f½/0,36
Densidade de Pot. da onda plana Seq (W/m²)/-/-/-/10/f:40/50


LIMITES PARA EXPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO EM GERAL A (CEMRF) NA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS ENTRE 9 KHZ E 300 GHZ (VALORES EFICAZES NÃO PERTURBADOS)

Faixa de freqüência/9KHz a 65KHz/0,065MHz a 1MHz/1MHz a 10MHz/400MHz a 2GHz/2GHz a 300GHz
Intensidade de Campo E(V/m)/ 87/87/87:f½/28/1,375f½/61
Intensidade de Campo H(A/m)/ 5/0,73:f/0,73:f /0,073/0,0037f½/0,16
Densidade de Pot. da onda plana Seq (W/m²)/-/-/-/2/f:200/10

Aplicando-se os limites para exposição de seres humanos acima às radiações do serviço celular na faixa de freqüência de 869 a 894 MHz, utilizada pelo sistema de telefonia sem fio, para emissões de ERBs, os níveis recomendados, para freqüência de 869 MHz, de Intensidade de campo elétrico da exposição máxima permitida foi de 40 V/m e a densidade de potência da exposição máxima permitida em 4,35 W/m². Nesse cálculo foi utilizada a menor freqüência para emissões a partir da ERB, para obtenção do nível mais conservador para a faixa (ANATEL, 2002).

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