Pesquisadores apontam que a solução dos problemas relacionados às questões ambientais deve ser buscada em conjunto, através de medidas e discussões envolvendo a atuação do poder público, a iniciativa privada, a classe política, as organizações não governamentais, e a sociedade como um todo, nas três esferas: local, regional e nacional.
No entanto, não há no Brasil uma legislação efetiva que regulamente os aspectos ambientais da poluição eletromagnética. Algumas normas e regulamentos, editados pela ANATEL, de serviços de telecomunicações, estabeleceram de forma genérica e vaga, a necessidade de atendimento aos limites de exposição à campos eletromagnéticos de radiofreqüência.
Por outro lado, para Souza Filho (2002), para se inibir a degradação do meio ambiente eletromagnético deve-se desenvolver uma regulamentação rigorosa. Para Brito & Câmara (1998) na gestão do meio ambiente o poder publico precisa agir “para que não tenhamos um desenvolvimento desordenado, sem controle e sem diretrizes básicas de uso e ocupação das terras, dos solos e subsolos, que têm posto em risco a diversidade de ambiente, de espécies e dos ecossistemas brasileiros”.
Nesse sentido, alguns municípios adotaram normas e procedimentos, para regulamentar a instalação de torres e antenas em logradouros públicos, condicionando a instalação desses equipamentos ao cumprimento, pela concessionária, de posturas municipais, quanto ao controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, exigindo, inclusive, o licenciamento ambiental. Tais medidas, além de buscarem estabelecer os parâmetros a serem adotados como limite de exposição da população a emissão de campos eletromagnéticos não ionizantes por unidade geradora ou pelo somatório das radiações produzidas pelas diversas fontes, definem também, além dos métodos de medição das emissões, o processo fiscalizatório e o órgão responsável pelo seu gerenciamento.
As estações de radiobase (ERBs) não se encontram entre os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental definidos na Resolução do CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997. Entretanto, como trata-se de uma atividade potencialmente poluidora, algumas cidades adotaram os procedimentos definidos para os empreendimentos referidos na citada resolução, tais como: estudo prévio de impacto ambiental (EPIA), relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) e licença ambiental.
A gestão da poluição eletromagnética nas cidades brasileiras tem centrado os trabalhos aos seguintes aspectos: estabelecimento de locais para instalação de antenas; limite de densidade de potência; exigência dos estudos de natureza ambiental e urbanística, para instalação e início de operação de antenas; distância mínima das antenas aos imóveis circunvizinhos; controle e fiscalização por parte do órgão ambiental responsável; penalidades e responsabilidade dos proprietários dos equipamentos por danos ambientais.
No entanto, não há no Brasil uma legislação efetiva que regulamente os aspectos ambientais da poluição eletromagnética. Algumas normas e regulamentos, editados pela ANATEL, de serviços de telecomunicações, estabeleceram de forma genérica e vaga, a necessidade de atendimento aos limites de exposição à campos eletromagnéticos de radiofreqüência.
Por outro lado, para Souza Filho (2002), para se inibir a degradação do meio ambiente eletromagnético deve-se desenvolver uma regulamentação rigorosa. Para Brito & Câmara (1998) na gestão do meio ambiente o poder publico precisa agir “para que não tenhamos um desenvolvimento desordenado, sem controle e sem diretrizes básicas de uso e ocupação das terras, dos solos e subsolos, que têm posto em risco a diversidade de ambiente, de espécies e dos ecossistemas brasileiros”.
Nesse sentido, alguns municípios adotaram normas e procedimentos, para regulamentar a instalação de torres e antenas em logradouros públicos, condicionando a instalação desses equipamentos ao cumprimento, pela concessionária, de posturas municipais, quanto ao controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, exigindo, inclusive, o licenciamento ambiental. Tais medidas, além de buscarem estabelecer os parâmetros a serem adotados como limite de exposição da população a emissão de campos eletromagnéticos não ionizantes por unidade geradora ou pelo somatório das radiações produzidas pelas diversas fontes, definem também, além dos métodos de medição das emissões, o processo fiscalizatório e o órgão responsável pelo seu gerenciamento.
As estações de radiobase (ERBs) não se encontram entre os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental definidos na Resolução do CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997. Entretanto, como trata-se de uma atividade potencialmente poluidora, algumas cidades adotaram os procedimentos definidos para os empreendimentos referidos na citada resolução, tais como: estudo prévio de impacto ambiental (EPIA), relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) e licença ambiental.
A gestão da poluição eletromagnética nas cidades brasileiras tem centrado os trabalhos aos seguintes aspectos: estabelecimento de locais para instalação de antenas; limite de densidade de potência; exigência dos estudos de natureza ambiental e urbanística, para instalação e início de operação de antenas; distância mínima das antenas aos imóveis circunvizinhos; controle e fiscalização por parte do órgão ambiental responsável; penalidades e responsabilidade dos proprietários dos equipamentos por danos ambientais.
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