Regulamentação estadual e municipal
Devido a falta de legislação ambiental federal no Brasil sobre a matéria, alguns municípios decidiram estabelecer limites para a exposição humana à radiação eletromagnética e critérios para instalação de ERBs e de equipamentos afins, para minimizar os efeitos danosos da poluição eletromagnética.
Algumas cidades criaram legislação municipal, estabelecendo seus próprios limites, quando da instalação de novos sistemas de telecomunicações, ou de equipamentos que emitem campos eletromagnéticos. Os limites levam em consideração medidas a serem realizadas nos locais de interesse, de maneira que a antena a ser instalada não produza níveis que, somados aos campos já existentes, excedam as normas padrões. Outro aspecto que vem sendo regulamentado a nível municipal é a edificação de torres para instalação de antenas. Algumas cidades não permitem a instalação desses equipamentos nos centros e algumas áreas da cidade.
Com base na sua competência de “promover, no que couber, controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”, prevista no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, os municípios hoje já podem exigir licença urbanística (alvará de construção) e caso previsto em lei, licença ambiental para a instalação desses equipamentos.
Segue abaixo os principais pontos regulados pela legislação dos seguintes municípios:
i) “Porto Alegre: vedação de instalação em determinados locais; condições de instalação no que tange a limites de potência; apresentação de estudo de viabilidade urbanística; licenciamento junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação; controle das radiações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; prazo para adequação das ERBs já instaladas; e penalidades.
ii) Campinas: estabelecimento de limites de densidade de potência para instalação de antena transmissora; controle por parte da Secretaria Municipal da Saúde; distância mínima em relação à divisa de imóvel vizinho; exigência de laudo radiométrico; e exigência de alvará sanitário para entrada em operação das antenas transmissoras.
iii) Chapecó: estabelecimento de limites de densidade de potência para instalação de antena transmissora; controle pelo Departamento de Vigilância Sanitária; distância mínima em relação a imóveis confinantes; prazo para adequação de antenas já instaladas; exigências para instalação e início de operação de antenas; exigência de alvará sanitário para entrada em operação de antenas; penalidades; e responsabilidade dos proprietários dos equipamentos por danos ambientais e sanitários.
iv) Juiz de Fora: estabelecimento de limites de densidade de potência; vedação da instalação de antenas em determinados locais; distância mínima de instalação em relação a clínicas, centros de saúde e hospitais”.
A seguir a tabela mostra os valores adotados por algumas cidades brasileiras, através de leis ou decretos municipais, comparando-os com os níveis recomendados pela ANATEL/ICNIRP.
Segundo alguns pesquisadores não há nenhum impedimento para que os Estados disciplinem a instalação de ERBs, uma vez que cabe ao órgão ambiental estadual exigir licença ambiental para a instalação dessas antenas, segundo o que estabelece o art. 10 da Lei nº 6938, de 1981. O Estado pode estabelecer critérios para a localização da instalação de antenas do serviço móvel celular, através de lei. A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo utilizou essa prerrogativa e promulgou a Lei nº. 10995, de 21 de dezembro de 2001, sobre a instalação de antenas do serviço móvel celular nesse Estado. Esta lei estabeleceu o nível de emissão de campos eletromagnéticos com densidade de potência de 4,35 W/m² somando o campo da nova antena com aqueles gerados por antenas que já estão em funcionamento.
Devido a falta de legislação ambiental federal no Brasil sobre a matéria, alguns municípios decidiram estabelecer limites para a exposição humana à radiação eletromagnética e critérios para instalação de ERBs e de equipamentos afins, para minimizar os efeitos danosos da poluição eletromagnética.
Algumas cidades criaram legislação municipal, estabelecendo seus próprios limites, quando da instalação de novos sistemas de telecomunicações, ou de equipamentos que emitem campos eletromagnéticos. Os limites levam em consideração medidas a serem realizadas nos locais de interesse, de maneira que a antena a ser instalada não produza níveis que, somados aos campos já existentes, excedam as normas padrões. Outro aspecto que vem sendo regulamentado a nível municipal é a edificação de torres para instalação de antenas. Algumas cidades não permitem a instalação desses equipamentos nos centros e algumas áreas da cidade.
Com base na sua competência de “promover, no que couber, controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”, prevista no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, os municípios hoje já podem exigir licença urbanística (alvará de construção) e caso previsto em lei, licença ambiental para a instalação desses equipamentos.
Segue abaixo os principais pontos regulados pela legislação dos seguintes municípios:
i) “Porto Alegre: vedação de instalação em determinados locais; condições de instalação no que tange a limites de potência; apresentação de estudo de viabilidade urbanística; licenciamento junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação; controle das radiações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; prazo para adequação das ERBs já instaladas; e penalidades.
ii) Campinas: estabelecimento de limites de densidade de potência para instalação de antena transmissora; controle por parte da Secretaria Municipal da Saúde; distância mínima em relação à divisa de imóvel vizinho; exigência de laudo radiométrico; e exigência de alvará sanitário para entrada em operação das antenas transmissoras.
iii) Chapecó: estabelecimento de limites de densidade de potência para instalação de antena transmissora; controle pelo Departamento de Vigilância Sanitária; distância mínima em relação a imóveis confinantes; prazo para adequação de antenas já instaladas; exigências para instalação e início de operação de antenas; exigência de alvará sanitário para entrada em operação de antenas; penalidades; e responsabilidade dos proprietários dos equipamentos por danos ambientais e sanitários.
iv) Juiz de Fora: estabelecimento de limites de densidade de potência; vedação da instalação de antenas em determinados locais; distância mínima de instalação em relação a clínicas, centros de saúde e hospitais”.
A seguir a tabela mostra os valores adotados por algumas cidades brasileiras, através de leis ou decretos municipais, comparando-os com os níveis recomendados pela ANATEL/ICNIRP.
Segundo alguns pesquisadores não há nenhum impedimento para que os Estados disciplinem a instalação de ERBs, uma vez que cabe ao órgão ambiental estadual exigir licença ambiental para a instalação dessas antenas, segundo o que estabelece o art. 10 da Lei nº 6938, de 1981. O Estado pode estabelecer critérios para a localização da instalação de antenas do serviço móvel celular, através de lei. A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo utilizou essa prerrogativa e promulgou a Lei nº. 10995, de 21 de dezembro de 2001, sobre a instalação de antenas do serviço móvel celular nesse Estado. Esta lei estabeleceu o nível de emissão de campos eletromagnéticos com densidade de potência de 4,35 W/m² somando o campo da nova antena com aqueles gerados por antenas que já estão em funcionamento.
VALORES ADOTADOS EM ALGUNS MUNICÍPIOS
Município/ BH / Curitiba / Porto Alegre / Campinas / Bauru / São José dos Campos
Valor adotado/ Lei municipal / Idem / Idem / Idem / Idem / Idem
Densidade de potência/ 4,35 / 4,35 / 5,80 / 1,00 / 1,00 / 0,10
Comparação com a ICNIRP/ Igual / Igual / Maior / Menor / Menor / Menor
Na Bahia o Conselho Estadual do Maio Ambiente - CEPRAM, através da Resolução nº. 2494 de 22 de setembro de 2000, adotou normas de proteção para áreas onde estão presentes hospitais, creches e clínicas médicas com densidade de potência que não poderá exceder 0,01 W/m² e para as demais áreas 0,21 W/m². A tabela abaixo mostra os valores adotados pelos Estados de São Paulo e Bahia, comparando-os com os níveis recomendados pela ANATEL/ICNIRP.
VALORES ADOTADOS EM ALGUNS ESTADOS
Estado/ SP / BA
Valor adotado/ Lei estadual / Idem
Densidade de potência/ 4,35 / 0,21
Comparação com a ICNIRP/ Igual / Menor
No Amapá não há legislação específica regulamentando os níveis de exposição da população em geral a campos eletromagnéticos e tão pouco, regras para a instalação e construção de antenas do serviço de radiodifusão e celular na faixa da radiofreqüência, seja no âmbito estadual como no municipal, até o momento da finalização deste trabalho.
Valor adotado/ Lei estadual / Idem
Densidade de potência/ 4,35 / 0,21
Comparação com a ICNIRP/ Igual / Menor
No Amapá não há legislação específica regulamentando os níveis de exposição da população em geral a campos eletromagnéticos e tão pouco, regras para a instalação e construção de antenas do serviço de radiodifusão e celular na faixa da radiofreqüência, seja no âmbito estadual como no municipal, até o momento da finalização deste trabalho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário